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TRF1 impede Eletrobras de suspender energia em município da região de Valença

Viagora/08/08/2019/462/0
Municípios

A 5ª Turma do TRF1 decidiu, de forma unânime, negar o recurso interposto pela Eletrobras contra a sentença da Justiça Federal do Piauí, que impediu a suspensão da energia elétrica no município.

 

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu, de forma unânime, negar deferimento à apelação interposta pela Eletrobras contra a sentença da Justiça Federal do Piauí, que determinou que a empresa não interrompesse o fornecimento de energia da sede da prefeitura e da iluminação pública do município de Prata do Piauí.

Em seu recurso, a empresa alegou a inabilidade da petição inicial por ausência de documento indispensável e, no mérito, sustenta que a sede da prefeitura não se enquadra no conceito de serviço essencial, bem como que a suspensão do fornecimento de energia por inadimplência está prevista no art. 172 da Resolução da ANEEL 414/2010 e no art. 17 da Lei nº 9.427/96. A Eletrobras acrescentou, ainda, que nas secretarias e na sede da prefeitura são desenvolvidas atividades meramente administrativas.

Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que não se aplica o argumento da empresa de inabilidade da sentença inicial, pois nos autos constam documentos suficientes para a análise da causa.

Segundo a magistrada, “a própria discussão acerca da inadimplência, repetidamente alegada pelos impetrados, corrobora a tese exposta na petição inicial no sentido de que o fornecimento de energia vem sendo interrompido por falta de pagamento das faturas”.

De acordo com a desembargadora federal, a sentença de primeira instância está correta ao afirmar que o fornecimento de energia elétrica não deve atingir áreas e instituições voltadas ao atendimento da população como é o caso de prédios públicos, como a sede da prefeitura e a própria iluminação pública do município, que por óbvio, atendem à coletividade.

Concluindo o voto, a relatora asseverou que o entendimento dos Tribunais superiores, é no sentido que de não é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o município ao pagamento do débito e em prejuízo do interesse da coletividade.

“Desse modo, não há dúvida quanto ao caráter essencial de que se revestem os prédios públicos, inclusive o edifício da prefeitura municipal e a própria iluminação pública”, finalizou a desembargadora.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

 

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