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Ministério Público expede recomendação ao prefeito Venício do Ó

Dani Sá/08/07/2020/609/0
Geral

O procedimento foi expedido pelo promotor de Justiça Rafael Maia Nogueira, em face do prefeito de Pimenteiras.

 

O promotor Rafael Maia Nogueira expediu uma recomendação ao prefeito de Pimenteiras, Antônio Venício do Ó de Lima, mais conhecido como Venício do Ó, para que o gestor observe e cumpra o regramento contido no art. 65, §1º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange à possibilidade de suspensão do recolhimento de contribuições previdenciárias patronais devidas ao RPPS, ou seja, que os recursos arrecadados sejam direcionados ao combate à calamidade pública.

O órgão ministerial considerou a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19, SARSCoV-2) como pandemia, significa o risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna.

Segundo o MPPI, o art. 65, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), recentemente atualizado pela LC nº 173/2020, in verbis: Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação.

Para o Ministério Público a dispensa prevista pelo art. 65, §1º, inciso II, da LRF apenas se aplicaria a aquisição de despesa gerada pelo projeto de lei se os recursos arrecadados forem destinados ao combate à calamidade pública, neste caso, a pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).

“Considerando que a ratio essendi da norma supra é deixar "a casa arrumada" para o sucessor, evitando-se assim que, em boa parte do tempo do mandato subsequente, o titular fique pagando dívidas do seu antecessor, inviabilizando o emprego de verbas em áreas essenciais em prol da coletividade”, diz um trecho da portaria.

De acordo com o MPPI, o gestor público não pode transferir para o seu sucessor, em final de mandato, compromissos não respaldados por disponibilidades financeiras - deixar "fiados".

“À luz do art. 42 da LRF, não realize despesas que excedam o limite da capacidade financeira do ente público nos dois últimos quadrimestres de 2020, uma vez que é vedado ao titular de Poder ou órgão nos últimos 02 (dois) quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito", sendo que "na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício”, relatou o representante do Ministério Público.

O órgão ministerial advertiu ainda, que a não observância da Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis,” caracterizando o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido”.

 

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