MPF pede manutenção da condenação do ex-prefeito Osmar Teixeira por desvio de verbas do SUS
O julgamento da apelação está marcado para o próximo dia 17 de março, no TRF-1.
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O Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer contrário ao recurso de apelação do ex-prefeito de São Miguel da Baixa Grande, Osmar Teixeira Moura, condenado em primeira instância por desviar verbas federais destinadas ao Sistema Único de Saúde (SUS). O julgamento da apelação está marcado para o próximo dia 17 de março, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), sob relatoria do desembargador Marcus Vinícius Reis Bastos. O caso foi investigado pela Policia Federal no âmbito da denominada “Operação Geleira”, e também envolve Elizeu de Macedo Costa e Rogério Alves Moura, representantes de empresas acusadas de emitir notas fiscais fraudulentas para encobrir o esquema de desvio.
Segundo a denúncia, nos anos de 2006 e 2007, Osmar Teixeira Moura teria desviado recursos públicos federais repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao município de São Miguel da Baixa Grande, destinados à compra de medicamentos para a população local.
O modus operandi era sofisticado: cheques nominais à prefeitura eram emitidos e sacados em espécie pelo próprio ex-prefeito, enquanto notas fiscais falsas — emitidas por empresas de fachada — eram apresentadas para simular a aquisição de remédios. As empresas envolvidas, entre elas Poli Distribuidora Ltda, Distribuidora Real Ltda, Distribuidora Lago Sul Ltda e Distribuidora Rio Verde Ltda, eram, segundo o laudo contábil, meras cascas comerciais sem qualquer capacidade operacional real no mercado farmacêutico.
"O desvio se dava mediante o uso de notas fiscais frias de forma a justificar a aplicação dos recursos manuseados pelo gestor municipal", descreve a denúncia citada pelo MPF no parecer. O prejuízo contabilizado chega a aproximadamente R$ 299.306,56, oriundos de operações comerciais inexistentes. O valor atualizado apontado pelo MPF supera R$ 741.848,32.
MPF rechaça todos os argumentos da defesa
A Procuradora Regional da República, Andrea Silva Araújo, rejeitou cada uma das teses apresentadas pela defesa de Osmar Teixeira Moura, no caso: a falta de intimação pessoal: a questão foi considerada superada, pois o próprio recurso de apelação foi recebido pela Justiça; ausência de dolo (intenção criminosa): o MPF considerou a tese "absolutamente improcedente", destacando que o ex-prefeito assinou pessoalmente todos os empenhos, liquidações e ordens de pagamento referentes às notas fraudulentas; desconhecimento da falsidade das notas: o MPF rebateu afirmando que Osmar detinha "domínio funcional" sobre o esquema, que se estendeu por dois anos consecutivos e ausência de dano ao erário: descartada diante das provas documentais, dos relatórios técnicos e do laudo contábil que atestaram desvio em operações comerciais inexistentes.
Sobre o pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o MPF entendeu ser inviável, apontando que o ex-prefeito possui diversas ações penais em curso e nunca apresentou requerimento para o acordo durante a instrução processual, operando-se a preclusão consumativa.
Além de defender a manutenção da condenação, o MPF recorreu para agravar as penas dos condenados. A Procuradoria argumenta que a sentença de primeira instância errou ao classificar os crimes como um único delito continuado, quando, na realidade, cada nota fiscal falsa correspondia a um desvio autônomo, o que configuraria concurso material de crimes — regra que resulta em pena maior.
O MPF também pediu valoração negativa das circunstâncias e consequências dos crimes, sustentando que os recursos desviados eram destinados a um município pobre, com poucas unidades de saúde, agravando o impacto social do esquema.
Em primeira instância, Osmar Teixeira Moura foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão; Elizeu de Macedo Costa, a 2 anos e 6 meses; e Rogério Alves Moura, a 2 anos e 4 meses — todos pelo artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, que trata de crimes praticados por prefeitos municipais.
Prescrição afastada
O MPF também se manifestou sobre eventual prescrição da pretensão punitiva. Com base na pena máxima prevista em abstrato para o crime — 12 anos de reclusão —, o prazo prescricional de 16 anos só se encerraria em 5 de setembro de 2040, afastando qualquer possibilidade de extinção da punibilidade pelo decurso do tempo.



