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Tribunal Regional Federal condena prefeito do interior do Estado

GP1/13/07/2016/642/0
Política

O acórdão é do dia 6 de abril. O relator da ação foi o Desembargador Ney Bello.

 

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou parcialmente procedente denúncia do Ministério Público Federal, contra Pedro Daniel Ribeiro, atual Prefeito de Campo Alegre do Fidalgo, e Rosilene Cripriana Ribeiro, ex-prefeita do município, por crimes de responsabilidade.O acórdão é do dia 6 de abril, e transitou em julgado no dia 10 de junho, ou seja, não cabe mais recurso.

Os réus foram denunciados perante a Seção Judiciária do Estado do Piauí e a denúncia foi recebida pelo Juízo Federal em 23 de outubro de 2008. Segundo o MPF, na época em que era prefeita de Campo Alegre de Fidalgo, Rosilene Cipriana, e Daniel Ribeiro, então tesoureiro municipal, apropriaram-se de verbas federais repassadas ao município para promoção de melhorias na área de educação.

O prefeito Daniel Ribeiro foi condenado a 6 anos de reclusão por infração ao art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 e Rosilene Cipriana Ribeiro a 6 anos de reclusão e três meses de de detenção por infração ao art. 1º, I e VII, do Decreto-Lei nº 201/67. As penas deverão ser cumpridas em regime semiaberto.

Foi decretada ainda a perda do cargo dos condenados, bem como a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, por força do disposto no § 2º do art. 1º do Decreto-Lei 201/67.

Na decisão, o desembargador federal e relator Ney Bello afirmou que "na época, prefeita do município, [Rosilene] retardou em mais de 02 (dois) anos a prestação de contas e, ainda, apresentou documentos falsos para simular a aquisição de materiais de consumo para prefeitura. Condenação nas penas do art. 1º, VII, do Decreto n. 201/67".

Destacou ainda que "inobstante a subsunção dos fatos aos tipos penais descritos na denúncia, as provas existentes nos autos, bem como as próprias afirmações do Ministério Público na denúncia e, também, nas razões finais, indicam que os crimes de falsificação de documento particular, falsidade ideológica e uso de documento falso apresentam-se, na verdade, como elementares do crime de responsabilidade, previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67. O delito de falso consistiu no meio empregado para justificar a apropriação dos recursos públicos e dar aparência de regularidade às contas prestadas pelo município perante o Tribunal de Contas do Estado. Sendo meio empregado para justificar o desvio ou eventual apropriação dos recursos públicos, aplica-se, ao caso, o princípio da consunção”.

Outro lado

Procurado, o prefeito não foi localizado para comentar o acórdão.

 

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