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TSE mantém decisão do TRE-PI e afasta fraude à cota de gênero em Pimenteiras

Conecta Piauí/02/06/2026/263/0
Política

Corte considerou legítima candidatura questionada e manteve válidos os votos e diplomas do PDT.

 

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por decisão do ministro Antonio Carlos Ferreira, negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial Eleitoral interposto pela vereadora Carla Maria de Sousa Brito Santos, mantendo integralmente o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) que afastou a acusação de fraude à cota de gênero envolvendo a candidatura de Antonia Luziana Rodrigues de Carvalho nas eleições municipais de 2024 em Pimenteiras-PI. 

A ação foi proposta por Carla Brito sob a alegação de que a candidatura de Antonia Luziana teria sido registrada apenas para cumprir formalmente a exigência legal de participação mínima de mulheres nas chapas proporcionais, caracterizando uma suposta candidatura fictícia. Entre os argumentos apresentados estavam a baixa votação da candidata, que obteve apenas cinco votos, a alegada ausência de campanha efetiva e os gastos considerados reduzidos na prestação de contas. 

Em primeira instância, a Justiça Eleitoral de Valença do Piauí havia reconhecido a fraude à cota de gênero e determinado a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do PDT, a anulação dos votos da legenda, a perda dos diplomas dos candidatos eleitos e suplentes do partido, além da declaração de inelegibilidade da candidata investigada por oito anos. 

Contudo, ao analisar recurso apresentado pela defesa, o TRE-PI reformou a sentença por unanimidade e concluiu que não havia provas suficientes para caracterizar a fraude eleitoral. Segundo o Tribunal Regional, ficou demonstrado que a candidata realizou atos concretos de campanha e movimentou recursos financeiros compatíveis com sua candidatura. 

Ao examinar o caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que a jurisprudência do TSE exige prova robusta e consistente para caracterizar fraude à cota de gênero.

A decisão aponta que foram comprovadas diversas atividades de campanha realizadas por Antonia Luziana, entre elas a participação em comícios, visitas domiciliares e pedido de votos, distribuição de santinhos e materiais gráficos, publicações em redes sociais, participação em eventos políticos e recebimento de recursos partidários e realização de despesas de campanha. 

Além disso, testemunhas ouvidas no processo confirmaram que a candidata esteve nas ruas fazendo campanha e participando ativamente de atividades eleitorais. 
O TSE reforçou que a obtenção de poucos votos, por si só, não é suficiente para comprovar uma candidatura fictícia.

Segundo o entendimento consolidado da Corte Eleitoral, a fraude somente pode ser reconhecida quando houver um conjunto de elementos que demonstre claramente a intenção de burlar a legislação eleitoral, especialmente as políticas públicas voltadas à participação feminina na política. 

No caso concreto, embora a votação tenha sido considerada inexpressiva, o Tribunal entendeu que os demais elementos do processo demonstram que a candidatura existiu de forma real e efetiva. 

Outro ponto analisado pelo TSE foi a tentativa da autora da ação de apresentar áudios e matérias jornalísticas após o encerramento da fase de produção de provas.

O Ministro Relator concluiu que os documentos eram de conhecimento público e poderiam ter sido juntados anteriormente, motivo pelo qual o pedido foi rejeitado por preclusão processual. 

Com a decisão, permanece válida a decisão do TRE-PI que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), mantendo os efeitos do resultado das eleições proporcionais de 2024 em Pimenteiras.

O ministro Antonio Carlos Ferreira também destacou que eventual conclusão diferente exigiria reanálise das provas produzidas no processo, providência vedada nessa fase recursal pela jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral. 

 

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