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Justiça desaprova contas do PSD Piauí referente as eleições de 2024

Alécio Rodrigues/05/06/2025/643/0
Política

A sessão teve como relator o juiz José Maria de Araújo Costa.

 

Em sessão judiciária ordinária realizada por videoconferência na tarde desta terça-feira (03/06), o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), por unanimidade e em consonância com o parecer do Procurador Regional Eleitoral, Alexandre Assunção e Silva, desaprovou as contas do Partido Social Democrático (PSD), Diretório Estadual do Piauí, referentes às eleições municipais de 2024.

A sessão foi presidida pelo desembargador Sebastião Ribeiro Martins, presidente do TRE-PI, e teve como relator o juiz José Maria de Araújo Costa, no processo de Prestação de Contas nº 0600503-25.2024.6.18.0000.

Segundo o parecer técnico conclusivo do Núcleo de Assistência e Apoio às Prestações de Contas do TRE-PI (NAAPC), foram identificadas irregularidades que motivaram a desaprovação das contas, dentre as quais se destacam:

A não destinação do percentual mínimo de 30% do Fundo Partidário para candidaturas femininas;

Omissões na entrega de informações sobre receitas e despesas nas prestações de contas parciais, especialmente no valor de R$ 126.793,47 (cento e vinte e seis mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), o que comprometeu a fiscalização concomitante e a confiabilidade das contas apresentadas.

Em seu voto, o relator destacou que as irregularidades remanescentes correspondem a aproximadamente 26,69% do total das receitas arrecadadas, o que revela gravidade suficiente para justificar a desaprovação das contas, afastando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Além da desaprovação, o relator determinou que o partido recolha ao Tesouro Nacional o valor de R$ 33.314,47 (trinta e três mil, trezentos e quatorze reais e quarenta e sete centavos), correspondente à irregularidade relacionada à não destinação do percentual mínimo de 30% do Fundo Partidário para candidaturas femininas, conforme previsto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.604/2019.

 

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